Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Juizado Especial do Consumidor reconhece direito a indenização a passageiro que enfrentou atraso de menos de 4 horas

Publicado por Luma Dórea
há 4 anos

Juizado Especial do Consumidor reconhece direito a indenização a passageiro que enfrentou atraso de menos de 4 horas

Sentença proferida pela 14ª Vara do Consumidor dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador- BA em ação de indenização por danos morais movida por passageiro cujo voo atrasou em três horas e quarenta minutos, devido a “questões operacionais com a tripulação", reconheceu direito à indenização do passageiro.

A companhia área, em sua defesa, apesar de reconhecer os acontecimentos relatados pelo passageiro, justificou que o cancelamento foi em decorrência de espera da tripulação oriunda no voo anterior, pontuando, ainda que, agiu de acordo com as normas previstas na legislação e que prestou assistência.

A advogada Luma Dórea, que acompanhou o caso, defende que, muito embora a ANAC preveja o limite razoável de espera em até 4 horas, mesmo nos casos de atrasos inferiores a esse tempo há obrigações que devem ser observadas pela companhia:

“Ainda que na regulação da ANAC haja previsão de tolerância de até 4 horas de atraso nos voos domésticos e internacionais, as companhias áreas ainda assim devem prestar a devida assistência material e informacional aos passageiros, independentemente da causa que originou o atraso. Portanto, em cada caso o juiz também deve observar se a companhia aérea prestou a assistência necessária aos passageiros no período de espera mediante o fornecimento de informações satisfatórias e alimentação adequada”.

A informação necessária e satisfatória a ser prestada pela empresa aérea aos passageiros precisa incluir, por exemplo, os motivos que ocasionaram o atraso e previsão do tempo de espera para que os clientes possam reorganizar suas agendas e compromissos.

Além disso, deve oferecer assistência material gratuita e adequada ao tempo de espera contado a partir do momento em que houve o atraso considerando:

1) atrasos a partir de 1 hora – dever de prestar assistência e possibilitar a comunicação dos passageiros por meio de internet, telefone etc.

2) atrasos a partir de 2 horas – dever de fornecer alimentação através de voucher, refeição, lanche etc.

3) atrasos a partir de 4 horas – dever de fornecer hospedagem (em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.

Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa aérea poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

A decisão favorável aos argumentos da advogada foi concisa: a magistrada apontou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19.12.1986) fixa condições obrigatórias a serem insertas nos bilhetes de passagens representativo do contrato de transporte, obrigando ao transportador a providenciar o embarque imediato do passageiro em outro vôo ou, alternativamente, reembolsar a importância paga pelo passageiro no caso do cancelamento do voo e outras penalidades para os casos de atraso na partida ou interrupção de viagem por mais de 4 horas. (Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 229, 230 e 231) e pagamento de despesas de transporte pessoal, alimentação, hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil.

A juíza pontuou ainda, em sua decisão, que houve má prestação dos serviços fornecidos pela companhia, ainda que o atraso tenha sido um pouco menor do que 4 horas. De acordo com ela, o tempo de espera foi suficiente para causar transtorno aos passageiros. Também acrescentou em suas considerações que a empresa aérea deixou de comprovar que prestou assistência adequada ou que adotou todas as medidas que garantissem o bem estar dos passageiros - questões que devem ser ponderadas e sopesadas na prestação do serviço de transporte aéreo.

  • Sobre o autorBelª em Humanidades, Advogada, Esp. em D. Público, Doutoranda em D. Ambiental
  • Publicações98
  • Seguidores101
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações122
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juizado-especial-do-consumidor-reconhece-direito-a-indenizacao-a-passageiro-que-enfrentou-atraso-de-menos-de-4-horas/825350876

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)