Juizado Especial do Consumidor reconhece direito a indenização a passageiro que enfrentou atraso de menos de 4 horas
Juizado Especial do Consumidor reconhece direito a indenização a passageiro que enfrentou atraso de menos de 4 horas
Sentença proferida pela 14ª Vara do Consumidor dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador- BA em ação de indenização por danos morais movida por passageiro cujo voo atrasou em três horas e quarenta minutos, devido a “questões operacionais com a tripulação", reconheceu direito à indenização do passageiro.
A companhia área, em sua defesa, apesar de reconhecer os acontecimentos relatados pelo passageiro, justificou que o cancelamento foi em decorrência de espera da tripulação oriunda no voo anterior, pontuando, ainda que, agiu de acordo com as normas previstas na legislação e que prestou assistência.
A advogada Luma Dórea, que acompanhou o caso, defende que, muito embora a ANAC preveja o limite razoável de espera em até 4 horas, mesmo nos casos de atrasos inferiores a esse tempo há obrigações que devem ser observadas pela companhia:
“Ainda que na regulação da ANAC haja previsão de tolerância de até 4 horas de atraso nos voos domésticos e internacionais, as companhias áreas ainda assim devem prestar a devida assistência material e informacional aos passageiros, independentemente da causa que originou o atraso. Portanto, em cada caso o juiz também deve observar se a companhia aérea prestou a assistência necessária aos passageiros no período de espera mediante o fornecimento de informações satisfatórias e alimentação adequada”.
A informação necessária e satisfatória a ser prestada pela empresa aérea aos passageiros precisa incluir, por exemplo, os motivos que ocasionaram o atraso e previsão do tempo de espera para que os clientes possam reorganizar suas agendas e compromissos.
Além disso, deve oferecer assistência material gratuita e adequada ao tempo de espera contado a partir do momento em que houve o atraso considerando:
1) atrasos a partir de 1 hora – dever de prestar assistência e possibilitar a comunicação dos passageiros por meio de internet, telefone etc.
2) atrasos a partir de 2 horas – dever de fornecer alimentação através de voucher, refeição, lanche etc.
3) atrasos a partir de 4 horas – dever de fornecer hospedagem (em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.
Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa aérea poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
A decisão favorável aos argumentos da advogada foi concisa: a magistrada apontou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19.12.1986) fixa condições obrigatórias a serem insertas nos bilhetes de passagens representativo do contrato de transporte, obrigando ao transportador a providenciar o embarque imediato do passageiro em outro vôo ou, alternativamente, reembolsar a importância paga pelo passageiro no caso do cancelamento do voo e outras penalidades para os casos de atraso na partida ou interrupção de viagem por mais de 4 horas. (Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 229, 230 e 231) e pagamento de despesas de transporte pessoal, alimentação, hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil.
A juíza pontuou ainda, em sua decisão, que houve má prestação dos serviços fornecidos pela companhia, ainda que o atraso tenha sido um pouco menor do que 4 horas. De acordo com ela, o tempo de espera foi suficiente para causar transtorno aos passageiros. Também acrescentou em suas considerações que a empresa aérea deixou de comprovar que prestou assistência adequada ou que adotou todas as medidas que garantissem o bem estar dos passageiros - questões que devem ser ponderadas e sopesadas na prestação do serviço de transporte aéreo.
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